Parecer nº 24 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

24

Data de Apresentação

01/04/2019

Número do Protocolo

4311

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO, PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 013 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE "DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE TELÊMACO BORBA".

    Indexação

    PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2019

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2019 que “Dispõe sobre o acréscimo de cargos de Professor de Educação Infantil no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Prefeitura de Telêmaco Borba.” Verifica-se que o Projeto em questão está criando 66 (sessenta e seis) cargos de Professor de Educação Infantil no valor de R$ 2.726,45 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) cada. Sendo assim, o número de cargos passará de 200 (duzentos) para 266 (duzentos e sessenta e seis). A Mensagem que encaminhou o Projeto menciona que o referido acréscimo é necessário com a finalidade de cumprir integralmente a decisão proferida na Ação Civil Pública de Autos nº 0003539-50.2017.8.16.0165, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em razão da lista de espera nos CMEIS para crianças de 0 a 3 anos. Por tratar de aumento de despesas relativas a pessoal, há que serem observadas as regras dos arts 16 e 17 da Lei nº 101/2000. Se isto não ocorrer, tais despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público. Conforme demonstrado no memorial descritivo, o impacto orçamentário-financeiro anexado ao Projeto está levando em conta a criação dos 66 (sessenta e seis) cargos de Professor de Educação Infantil, bem como a criação de 05 (cinco) cargos de Inspetor de Alunos considerando e a extinção de 78 (setenta e oito) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais. Vale destacar que criação dos cargos de Inspetor de Alunos e extinção dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais são objeto de apreciação em outro Projeto de Lei Complementar, qual seja, o de número 08/2019. Realizadas tais considerações, as pretendidas criações e extinções implicarão no aumento mensal de R$ 139.786,11 (Cento e trinta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e onze centavos). Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Além disso, há necessidade também de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal. Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2231/2018 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58. Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente. Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execução de tais despesas, as quais são estimadas, se fosse realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente. Outro ponto a ser ressaltado é o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da mesma Lei, os quais dispõem: Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ... Art. 17- Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º - Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. ... Diante do exposto, pode-se perceber que constam do Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e os dois subsequentes, bem como a declaração de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa. No entanto, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 52,22%. Percentual este, acima do limite estabelecido pela LRF no art. 22, parágrafo único. Contudo, a Lei nº 101/00 estabelece neste mesmo artigo que a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Sendo assim, de acordo com a apuração do 3º quadrimestre de 2018, demonstrada no Relatório de Gestão Fiscal publicado pelo Poder Executivo no Boletim Oficial do Município do dia 28 de dezembro de 2018, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente Líquida encontra-se no patamar de 49,27%, estando assim em conformidade com as disposições dos artigos 20, III, b e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece o limite máximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece o limite prudencial, qual seja, de 51,3%. Portanto, merece destaque o fato de que apesar da estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentar um percentual superior ao limite prudencial, não incide a vedação prevista no art. 22 supracitado. Isto se deve ao fato da verificação do cumprimento dos limites ter sido realizada ao final de dezembro de 2018 e ter apurado o percentual de 49,27%. Por outro lado, quando da nomeação dos cargos que estão sendo criados no Projeto, o Gestor deverá tomar a devida cautela com relação ao percentual da despesa com pessoal, vez que a responsabilidade na gestão fiscal compete a ele, não devendo aguardar os órgãos de controle, seja externo ou interno, para dar início às medidas de contenção de despesa. Dessa maneira, não se pode desprezar que, quando for verificada a necessidade de concessão, se for constatado que foi ultrapassado o limite prudencial, o Poder ou órgão se encontra vedado a praticar os atos elencados no parágrafo único do art. 22 da LRF. Caso não sejam observadas tais vedações, o responsável poderá ser penalizado nos termos da lei. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto. É o parecer. Telêmaco Borba, 28 de março de 2019. _____________________ ________________________ ____________________ Everton Fernando Soares Hamilton
    Protocolo: 4311/2019, Data Protocolo: 01/04/2019 - Horário: 14:42:29