Parecer nº 44 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

44

Data de Apresentação

20/05/2019

Número do Protocolo

4594

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2019, DE INICIATIVA DO VEREADOR RENATO BAHENA, QUE "DISPÕE SOBRE O DESCARTE CONSCIENTE PARA RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DE LÂMPADAS, PILHAS, BATERIAS COMUNS, BATERIAS DE CELULAR E OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA".

    Indexação

    Observação

    De iniciativa dos vereador Renato Bahena, o projeto de lei em tela dispõe sobre a responsabilidade da destinação de pilhas, baterias comuns, baterias de celular, e lâmpadas usadas e outros tipos de energia, no ambito do Município de Telêmaco Borba..
    Segundo o projeto, ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de pilhas, baterias e lâmpadas com sede no Município de Telêmaco Borba, responsáveis por proceder ao recebimento e dar destinação ambientalmente correta e dentro das normas e tecnologias atuais a esses produtos e equipamentos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, após seu esgotamento enérgico ou vida útil e a respectiva entrega pelos usuários aos estabelecimentos que os comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada.
    Consideram-se produtos que contaminam o ambiente, que, por suas especificidades, necessitam de destinação adequada:

    I – pilhas e baterias que contenham em sua composição metais pesados tais como: chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, de acordo com o artigo 2º da Resolução Conama no 401, de 4 de novembro de 2008; e
    II – lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, tais como lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista e similares.
    Os fabricantes, por meio dos estabelecimentos que comercializam os produtos e equipamentos objeto desta lei, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e os importadores ficam obrigados a aceitar a devolução das unidades usadas e daquelas cujas características sejam similares.
    As pilhas, lâmpadas e baterias recebidas pelos estabelecimentos que comercializam esses produtos e pela rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e pelos importadores serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos, de acordo com o artigo 4º da Resolução Conama no 401, de 4 de novembro de 2008.
    Nos termos do projeto, ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas, de acordo com o artigo 8º da Resolução Conama no 401, de 4 de novembro de 2008:
    I – lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
    II – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não-adequados, conforme legislação vigente;
    III – lançamento em aterros; cursos d’água; terrenos baldios; poços ou cacimbas; cavidades subterrâneas; redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas; ou áreas sujeitas a inundações.
    A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator, independententemente das sanções previstas na Lei Federal no 6.938/81 e na Lei Federal no 9.605/98, às seguintes penalidades:
    I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, contados da notificação, sob pena de multa;
    II – não-sanada a irregularidade, será aplicada multa;
    IV – persistindo a irregularidade mesmo após a imposição de multa, suspensão das atividades;
    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “E assim procedemos porque é cada vez mais crescente a preocupação com a preservação ao ambiente bem como pelo fato de que os produtos de que trata o projeto são altamente tóxicos e prejudiciais ao ambiente natural e à população em geral.
    Dessa forma, para que não haja uma degradação maior do ambiente natural é que estamos propondo a mensagem da qual solicitamos o apoio dos demais Pares.”

    PARECER TÉCNICO:

    Materiais químicos perigosos como mercúrio, chumbo e cádmio ficam em contato com a população diariamente, mas nem todas as pessoas sabem disso. Essas três substâncias são utilizadas nas lâmpadas fluorescentes, tanto nas de iluminação pública, quanto nas de casas ou de empresas, e nas pilhas e bateriais. Esse material, se descartado no lixo comum, faz crescer o risco de contaminação do solo, da água, das pessoas e dos animais. Os metais encontrados nas pilhas e baterias são bioacumulativos, ou seja, não são descartados. E justamente por serem bioacumulativos é que surgiu a necessidade do descarte correto de pilhas, baterias e lâmpadas usadas.
    Diante disso, em 30 de junho de 1999 o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA editou a Resolução no 257, estabelecendo a obrigatoriedade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada de pilhas e baterias contendo chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.
    Além de atribuir aos fabricantes e importadores a responsabilidade pelo tratamento e/ou disposição final das pilhas e baterias devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais, a Resolução CONAMA no 257/99 impôs a redução gradativa, entre 1o de janeiro de 2000 e 1o de janeiro de 2001, dos limites de mercúrio, cádmio e chumbo na composição das pilhas e baterias.
    Mais recentemente, em 4 de novembro de 2008, foi editada a Resolução CONAMA no 401, impondo regras mais restritivas em relação à composição das pilhas e baterias, e também no que concerne ao seu descarte final após o uso.
    Assim, a Resolução CONAMA no 401/08 determinou nova redução nos limites de mercúrio, cádmio e chumbo permitidos na composição das pilhas e baterias. Os novos limites entraram em vigor em 1o de julho de 2009.
    Além da redução dos componentes químicos, a Resolução CONAMA pretendeu dar mais efetividade à responsabilidade pós-consumo dos fabricantes e importadores de pilhas e baterias.
    Cabe aos fabricantes ou importadores dar destinação final adequada à totalidade das pilhas e/ou baterias usadas, recolhidas em estabelecimentos comerciais e/ou redes de assistência técnica autorizada.
    O artigo 19 da Resolução CONAMA no 401/08 obriga os estabelecimentos comerciais e redes autorizadas de assistência técnica a manterem "postos de recolhimento adequados" de pilhas e baterias usadas, ficando ainda a cargo dos estabelecimentos comerciais e das redes autorizadas de assistência técnica o envio das pilhas e baterias aos respectivos fabricantes e importadores.
    A Resolução representa um degrau afirmativo da responsabilidade pós-consumo em matéria ambiental. A responsabilidade pós-consumo tem seu fundamento na responsabilidade objetiva, pela qual responde pelo dano ou impacto ambiental todo aquele que possa ser havido como seu causador direto ou indireto.
    A Resolução CONAMA considera os fabricantes e importadores como responsáveis finais pelo dano ambiental que o descarte irregular de pilhas e baterias pode causar e assim os onera com a obrigação de promover o descarte regular desses produtos após o consumo. A nova norma também deixa claro que cabe aos comerciantes e redes autorizadas de assistência técnica receber dos consumidores os produtos já utilizados e encaminhá-los aos fabricantes e importadores.
    No Paraná, que já conta com legislação específica sobre o assunto, notícias informam que empresas já foram multadas e as quatro maiores fabricantes de lâmpadas do país — Philips, GE, Osram (Siemens) e Sylvania — acumulam vultosas dívidas por não darem destinação correta a seus produtos.
    A lei estadual no 16.075 de 1o de abril de 2009, publicada no Diário Oficial do Paraná em 2 de abril de 2009, proíbe o descarte de pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefones celulares e demais artefatos que contenham mercúrio metálico em lixo doméstico ou comercial.
    De acordo com essa lei, as empresas que revendem estes produtos ficam obrigadas a disponibilizar aos consumidores o serviço de recolhimento dos materiais. Os produtos deverão ser entregues aos fornecedores, que terão que se encarregar de dar um destino específico, sem prejuízo ao meio ambiente. O serviço deve ser disponibilizado através de manutenção de um recipiente, em local visível, no próprio estabelecimento, com a indicação de que é destinado a recolher produtos que contenham metais pesados.
    Ainda segundo prevê o artigo 3o dessa lei, os fabricantes destes produtos e seus respectivos representantes comerciais, estabelecidos no Estado do Paraná, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados para reciclagem ou destinação final dos produtos descartados pelos consumidores, sem causar prejuízo ambiental. Aos estabelecimentos que não cumprirem a lei será aplicada multa de 500 UFIRs, valor que será dobrado em caso de reincidência.
    Quanto à iniciativa do autor, entendemos ser relevante por estabelecer no Município norma local quanto ao recolhimento e à destinação ambientalmente correta de pilhas, de baterias e de lâmpadas fluorescentes usadas, estipulando diretrizes que venham ao encontro das regras estabelecidas na Resolução Conama no 401/2008 e na Lei Estadual no 16.075/2009, as quais têm que ser obedecidas pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou revendedores desses materiais, e que, por certo, colaborará para que tenhamos um ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida dos munícipes, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 225 e a nossa Lei Orgânica, em seu art. 179.
    É de nosso entendimento também que a proposta encontra respaldo no Código de Posturas do Município (haja vista que a obrigatoriedade imposta no projeto tem amparo no poder de polícia administrativa do Município, que visa a impedir a prática ou omissão de atos de particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, com o fim de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública), e no art. 70 do Código de Postura (que prevê que as condutas e as atividades lesivas ao ambiente, assim como a sua reincidência sujeitarão os infratores a sanções administrativas e a multas, na forma da lei, independentemente da obrigação de restaurá-lo a suas expensas).
    Após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer Técnico, decidimos pelo voto favorável à proposta.

    Telêmaco Borba, 08 de maio de 2019.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Marcos Rogério Silva Mello
    Relator


    Elisângela Resende Saldivar
    Vogal
    Protocolo: 4594/2019, Data Protocolo: 16/05/2019 - Horário: 12:56:37