Parecer nº 117 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

117

Data de Apresentação

16/08/2021

Número do Protocolo

1197

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 009/2021, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A HONRARIA POLICIAL DESTAQUE DO ANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 09/2021 que “Institui no âmbito municipal a honraria policial Destaque do Ano e dá outras providências.”
    Na justificativa apresentada, destaca-se que o Projeto tem como principal finalidade, reconhecer, homenagear e estimular aqueles policiais que mais se destacaram no período de 01 (um) ano em prol da segurança da comunidade.
    A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 71, parágrafo 2º, inciso I, alínea c prevê que dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação de leis concernentes a concessão de honrarias.
    O Parecer do IBAM nº 2202/2021 elaborado pelo Consultor Técnico Rafael Pereira de Sousa observa que a instituição e concessão de honrarias pelo Legislativo deve se dar nos estritos limites da LOM e exigirá, ainda, a análise dos demais princípios reitores da atividade administrativa encartados no caput do art. 37 da Lei Maior, mormente os da moralidade e impessoalidade.
    No que se refere ao objeto de análise deste Parecer, cabe destacar a previsão contida no artigo 4º do Projeto, o qual estabelece que as despesas decorrentes da execução da honraria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas se necessário.
    Ante o exposto, importante registrar o que diz o Acórdão nº 1154/16 – Tribunal Pleno do TCE-PR que respondeu a consulta realizada pela Câmara Municipal de Campo Mourão. Neste, enfatizou-se que, diante da incidência dos princípios da moralidade e eficiência, além dos princípios da legalidade e impessoalidade previstos nos artigos 5º, LXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal devem ser adotados como parâmetros mínimos para o fornecimento de premiações ou presentes aos cidadãos homenageados: (i) existência de previsão expressa na legislação local dos requisitos e critérios objetivos para a sua concessão; (ii) que os valores a serem dispendidos sejam objeto de dotação orçamentária própria no orçamento do ente; (iii) que as homenagens sejam concedidas em nome do Município, não podendo caracterizar promoção pessoal de quaisquer agentes políticos, legislatura ou gestão, partidos políticos ou servidores; e (iv) que a previsão de recursos públicos para as homenagens obedeça critérios de racionalidade, de modo a não extrapolar o mínimo necessário, dentro dos valores habitualmente praticados pela sociedade.
    Realizadas tais considerações, observa-se que a Cartilha para Vereadores (página 8) elaborada também pelo TCE-PR, bem como vários Acórdãos do órgão e posicionamentos mais conservadores da CGM (Coordenadoria de Gestão Municipal) classificaram como despesas impróprias do Poder Legislativo, àquelas destinadas a premiações, troféus e homenagens. Tais despesas geram como consequências a devolução dos valores gastos, a desaprovação das contas do exercício em que foram realizadas, a aplicação de multas e em alguns casos a inelegibilidade do gestor que as autorizou.
    No entanto, há que se lembrar que a realização de sessão solene para a concessão das honrarias pretendidas, em tese, não implicará em realização de despesas, vez que se assemelha a sessão de concessão de título de cidadão honorário, comumente realizada pela Câmara.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas e que a honraria pretendida não gere despesas, como nos casos das sessões em que há a concessão de título de cidadão honorário, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    É o parecer.
    Ausente da reunião, Vogal Ezequiel Ligoski Betim, por motivo de realização de curso em outro Município.
    Telêmaco Borba, 12 de agosto de 2021.



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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator
    Protocolo: 1197/2021, Data Protocolo: 13/08/2021 - Horário: 7:03:28