Projeto de Lei Ordinária nº 3 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

3

Data de Apresentação

14/02/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei Ordinária Nº 003/2022, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica atender as normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada de fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos em vias públicas da cidade de Telêmaco Borba e dá outras providências”.

    Indexação

    atender as normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada de fios inutilizados nos postes

    Observação

    Projeto de Lei Ordinária Nº “Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de serviços público de distribuição de energia elétrica. Atender às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, em vias públicas da cidade de Telêmaco Borba e dá outras providências”. Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados no Munícipio de Telêmaco Borba, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular, em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública. § 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações. § 2º É obrigação da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, em caso de não tomadas às devidas providências nos prazos estabelecidos. § 3 º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que proceda a retirada do que não estão mais utilizando. Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei, qualquer interessado poderá notificar a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica acerca da necessidade de regularização. § 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade. § 2º Ocorrendo a notificação de não conformidade pelo Poder Público, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá notificar em até 10 (dez) dias corridos, as empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização. Art. 4º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de postes que estejam em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. §1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. § 2º A notificação de que trata o § 1 º do artigo 4° desta Lei, deverá ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas da data da substituição do poste. § 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos. Art. 5º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Art. 6º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. Art. 7º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Parágrafo único - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoáveis das árvores ou convenientemente isolados. Art. 8º Caberá ao Poder Executivo à definição dos valores de multas referentes às notificações não cumpridas. § 1º Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa por eles estabelecida. § 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes. § 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Telêmaco Borba. Art. 9º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação. Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de novembro de 2021. Felipe Pedroso da Silva Vereador (Cidadania) JUSTIFICATIVA O presente projeto trata de uma grande problemática ocorrida no município de Telêmaco Borba. Devido à crescente busca por uma internet e telefonia de melhor qualidade, bem como a crescente oferta deste produto, principalmente as que utilizam a tecnologia com fibra ótica, fez com que os munícipes buscassem em larga escala este serviço que hoje é essencial para nossas vidas. Ocorre que quando solicitado pelo munícipe à manutenção e/ou cancelamento dos serviços, os cabos, fios e equipamentos não estão sendo retirados dos postes, gerando acumulo de fio/cabo o que esta causando poluição visual da cidade, desordem dos serviços sem contar com a grande quantidade destes que estão soltos pelas ruas, assim todos os dias, em especial os transeuntes e motoristas estão em risco de sofrer acidentes devido tal situação. Ainda, o presente projeto não apresenta óbice para sua tramitação e aprovação, visto que de longe foge da regra do art. 22, IV, da CF, a qual nos diz que compete a União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. A CF/88, em seu artigo 30, incs. I e VIII nos ensina, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, mediante planejamento e controle do uso da ocupação do solo urbano. Assim não se pretende a lei disciplinar a atuação administrativa da concessionária e/ou permissionária de serviço público, ou a forma como o serviço de energia elétrica deve ser prestado, mas sim de ato normativo que decorre do poder de polícia administrativa do Município como legítima expressão do interesse local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal), regulamentando o uso seguro dos espaços urbanos, estando intimamente relacionada à segurança pública, exercida para a preservação da ordem e da incolumidade das pessoas, e também ao meio ambiente, na medida em que impõe a ordenação de elementos que compõem a paisagem urbana, atenuando a poluição visual. Na lição de Hely Lopes Meirelles, “as imposições de ordem pública emanadas do poder de polícia, que se difunde por todas as entidades estatais, são da competência simultânea da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, arts. 24, I, e 30, I, respectivamente), porque a todas elas incumbe o dever de velar pela coletividade (...)” (Direito Municipal Brasileiro, 18ª edição, atualizada por Giovani da Silva Corralo, Malheiros, 2017, pág. 551. Vale dizer, ostentando o ente municipal competência para editar normas sobre polícia administrativa, podendo disciplinar a matéria no que diz respeito à preservação do interesse local, não usurpando competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, inciso IV, da CF) em relação a diploma normativo que determina à concessionária prestadora de serviços a observância de regras para regularização e retirada de fios. Não se pode, ainda, olvidar que a qualidade de concessionária ou permissionária que explora serviço público de fornecimento de energia não isenta a prestadora de serviços da observância de normas técnicas de engenharia e construção civil; tampouco a desobriga do cumprimento de leis municipais, distritais e estaduais. Lembro, a respeito do assunto, o seguinte precedente da Suprema Corte, in verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Direito Constitucional, Administrativo e Urbanístico. Ordenamento urbano. Competência municipal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que a Constituição da República confere aos municípios competência para legislar sobre o ordenamento de seu território e que essa prerrogativa constitucional não viola o direito de propriedade ou os princípios que regulam o mercado, como a livre concorrência e a livre iniciativa. 3. Submissão de concessionárias da União às posturas municipais: constitucionalidade” (AI nº 769.177 AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli. Finalizando essa justificativa, trago jurisprudência do tema trato pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, reforçando ainda mais a possibilidade de tramitação e aprovação do projeto: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.339, DE 10 DE MAIO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS. ALEGADA OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTS. 5º, 47, II E XIV, E 144 CE) E INVASÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF). INOCORRÊNCIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Lei Municipal que 'dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas'. Norma que se refere à determinação de retirada de fios e cabos de empresas prestadoras de serviço, quando excedentes ou sem uso ou ainda do alinhamento dos postes conforme as normas técnicas, o que tange à proteção ao meio ambiente e urbanismo sobre os quais o Município está autorizado a legislar ao teor do que dispõe o artigo 30, I, II e VIII da Constituição Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal assentou que as concessionárias de energia elétrica se submetem às regras de direito urbanístico. I. A norma que obriga a concessionária de distribuição de energia elétrica a conformar-se às normas técnicas aplicáveis e a retirar os fios inutilizados não repercute em ato de gestão administrativa. II. Disciplina de polícia administrativa sobre a colocação e manutenção de fiação em postes não é reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Princípio da Separação dos Poderes invulnerado. III. Não usurpa a competência da União para legislar sobre energia a lei local que cuida do meio ambiente urbano, determinando à concessionária de energia elétrica a conformação aos padrões urbanísticos nela estabelecidos. IV. Questão que versa sobre simples disciplina relacionada ao planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal). V. Ausência de ingerência na área de telecomunicações e seu funcionamento. Atuação dentro dos limites do artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Não caracterização, ademais, do vício de iniciativa. Matéria de iniciativa concorrente entre o Legislativo e o Executivo. Precedentes do Órgão Especial. VI. Matéria que não pode ser tratada como sendo de gestão administrativa, mas, sim, como de proteção à urbe, a ensejar o reconhecimento de interesse local, que autoriza o legislativo a editar leis, ao teor do art. 30, I, II e VIII da Carta Federal. (...) VIII. A competência para 'instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive, habitação, saneamento básico e transportes urbanos' (art. 21, XX, CF) é da União, ao passo que foi atribuída aos Municípios a política de desenvolvimento urbano, tendo '[...] por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes' (art. 182, CF). IX. Coube ao Município, então, promover o adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento, do funcionamento e da ocupação do solo urbano. Ainda que a competência constitucional sobre Direito Urbanístico seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes as normas urbanísticas são mais explícitas, porque neles se manifesta a atividade urbana na sua maneira mais dinâmica e objetiva. (...)” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2103766-45.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Alex Zilenovski). Diante de todo o exposto, de forma a prevenir que aconteça e combater situações que por ventura esteja ocorrendo no meio das escolas de nosso município que faz necessário a existência do presente projeto. Link para consulta de Jurisprudência: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/585952384/20017290320188260000-sp-2001729-0320188260000/inteiro-teor-585952420

    Norma Jurídica Relacionada