Parecer nº 112 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

112

Data de Apresentação

24/07/2023

Número do Protocolo

839

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 018/2023, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Limita a distância de emissão de ruídos que prejudiquem o bem estar da pessoa com transtorno do espectro autista em espaço públicos".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 018/23


    RELATÓRIO:

    Parecer Relativo à Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que limita a distancia da emissão de sons e ruídos que prejudiquem o bem estar das pessoas com transtorno do espectro autista.



    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “A presente lei ter por finalidade estabelecer medida de proteção ás pessoas com transtorno de Espectro Autista residentes no Município de Telêmaco Borba.”

    PARECER:

    Em nosso entendimento o Projeto de Lei em questão, de caráter louvável, não se encontra apto á tramitação já que, em nosso entendimento, o Projeto de Lei não esclarece a “proibição de ruídos” mencionada. Como consta no parecer do IBAM, com o qual concordamos, qualquer ruído poderia ensejar a aplicação da lei.
    Também observamos outro aspecto do Projeto de Lei que determina que o responsável ou a própria pessoa com autismo poderá solicitar placa informativa contendo nela o símbolo mundial do autismo e o inicio e o fim da limitação do ruído. Desta forma, além de gerar despesas, a preposição nos parece equivocada. A placa ficaria fixada na frente da residência do autista limitando os 200 metros propostos? Desta forma, como exemplo, o cachorro latindo podem ocasionar sanções? Como se repete, não existem parâmetros no Projeto de Lei especificando como se daria a aferição para o excesso de ruídos.
    Observa-se que o Projeto menciona a emissão de ruídos em espaços públicos de uso comum. Entende-se que a rua é espaço público e até mesmo a calçada. Se a placa identificadora for fixada duzentos metros antes da residência do autista entendemos a não constitucionalidade da preposição pela violação ao Principio da Proporcionalidade que é considerado um princípio implícito da Constituição Federal, sendo uma decorrência do Estado de Direito e, portanto, o limite da atuação estatal no que tange ao exercício do poder de restringir direitos, principalmente, direitos e garantias fundamentais. Entendo que cabem á resoluções federais tais como a do CONAMA que determina proibição de ruídos em certos casos para que ocorra um parâmetro para posterior análise. Em outro diapasão, se a placa identificadora for fixada no interior do terreno ou mesmo na frente da casa do autista o Projeto de Lei é ineficaz. Ora, o cidadão vem com seu veículo com o som ligado, observa a placa e imediatamente abaixa o som. Entende-se que ele violou o previsto já que os ruídos só podem ser emitidos a 200 metros de distancia do interior da residência do autista.
    Sendo assim, entendemos o Projeto de Lei não merece prosperar, estando inapta a tramitação.


    Telêmaco Borba 14 de julho de 2023.


    Élio Cezar santos
    Presidente


    Elisangela Resende Saldivar
    Relator


    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 839/2023, Data Protocolo: 14/07/2023 - Horário: 16:14:16
    Data Votação: 7 de Agosto de 2023