Parecer nº 112 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
112
Data de Apresentação
24/07/2023
Número do Protocolo
839
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 018/2023, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Limita a distância de emissão de ruídos que prejudiquem o bem estar da pessoa com transtorno do espectro autista em espaço públicos".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 018/23
RELATÓRIO:
Parecer Relativo à Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que limita a distancia da emissão de sons e ruídos que prejudiquem o bem estar das pessoas com transtorno do espectro autista.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“A presente lei ter por finalidade estabelecer medida de proteção ás pessoas com transtorno de Espectro Autista residentes no Município de Telêmaco Borba.”
PARECER:
Em nosso entendimento o Projeto de Lei em questão, de caráter louvável, não se encontra apto á tramitação já que, em nosso entendimento, o Projeto de Lei não esclarece a “proibição de ruídos” mencionada. Como consta no parecer do IBAM, com o qual concordamos, qualquer ruído poderia ensejar a aplicação da lei.
Também observamos outro aspecto do Projeto de Lei que determina que o responsável ou a própria pessoa com autismo poderá solicitar placa informativa contendo nela o símbolo mundial do autismo e o inicio e o fim da limitação do ruído. Desta forma, além de gerar despesas, a preposição nos parece equivocada. A placa ficaria fixada na frente da residência do autista limitando os 200 metros propostos? Desta forma, como exemplo, o cachorro latindo podem ocasionar sanções? Como se repete, não existem parâmetros no Projeto de Lei especificando como se daria a aferição para o excesso de ruídos.
Observa-se que o Projeto menciona a emissão de ruídos em espaços públicos de uso comum. Entende-se que a rua é espaço público e até mesmo a calçada. Se a placa identificadora for fixada duzentos metros antes da residência do autista entendemos a não constitucionalidade da preposição pela violação ao Principio da Proporcionalidade que é considerado um princípio implícito da Constituição Federal, sendo uma decorrência do Estado de Direito e, portanto, o limite da atuação estatal no que tange ao exercício do poder de restringir direitos, principalmente, direitos e garantias fundamentais. Entendo que cabem á resoluções federais tais como a do CONAMA que determina proibição de ruídos em certos casos para que ocorra um parâmetro para posterior análise. Em outro diapasão, se a placa identificadora for fixada no interior do terreno ou mesmo na frente da casa do autista o Projeto de Lei é ineficaz. Ora, o cidadão vem com seu veículo com o som ligado, observa a placa e imediatamente abaixa o som. Entende-se que ele violou o previsto já que os ruídos só podem ser emitidos a 200 metros de distancia do interior da residência do autista.
Sendo assim, entendemos o Projeto de Lei não merece prosperar, estando inapta a tramitação.
Telêmaco Borba 14 de julho de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 018/23
RELATÓRIO:
Parecer Relativo à Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que limita a distancia da emissão de sons e ruídos que prejudiquem o bem estar das pessoas com transtorno do espectro autista.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“A presente lei ter por finalidade estabelecer medida de proteção ás pessoas com transtorno de Espectro Autista residentes no Município de Telêmaco Borba.”
PARECER:
Em nosso entendimento o Projeto de Lei em questão, de caráter louvável, não se encontra apto á tramitação já que, em nosso entendimento, o Projeto de Lei não esclarece a “proibição de ruídos” mencionada. Como consta no parecer do IBAM, com o qual concordamos, qualquer ruído poderia ensejar a aplicação da lei.
Também observamos outro aspecto do Projeto de Lei que determina que o responsável ou a própria pessoa com autismo poderá solicitar placa informativa contendo nela o símbolo mundial do autismo e o inicio e o fim da limitação do ruído. Desta forma, além de gerar despesas, a preposição nos parece equivocada. A placa ficaria fixada na frente da residência do autista limitando os 200 metros propostos? Desta forma, como exemplo, o cachorro latindo podem ocasionar sanções? Como se repete, não existem parâmetros no Projeto de Lei especificando como se daria a aferição para o excesso de ruídos.
Observa-se que o Projeto menciona a emissão de ruídos em espaços públicos de uso comum. Entende-se que a rua é espaço público e até mesmo a calçada. Se a placa identificadora for fixada duzentos metros antes da residência do autista entendemos a não constitucionalidade da preposição pela violação ao Principio da Proporcionalidade que é considerado um princípio implícito da Constituição Federal, sendo uma decorrência do Estado de Direito e, portanto, o limite da atuação estatal no que tange ao exercício do poder de restringir direitos, principalmente, direitos e garantias fundamentais. Entendo que cabem á resoluções federais tais como a do CONAMA que determina proibição de ruídos em certos casos para que ocorra um parâmetro para posterior análise. Em outro diapasão, se a placa identificadora for fixada no interior do terreno ou mesmo na frente da casa do autista o Projeto de Lei é ineficaz. Ora, o cidadão vem com seu veículo com o som ligado, observa a placa e imediatamente abaixa o som. Entende-se que ele violou o previsto já que os ruídos só podem ser emitidos a 200 metros de distancia do interior da residência do autista.
Sendo assim, entendemos o Projeto de Lei não merece prosperar, estando inapta a tramitação.
Telêmaco Borba 14 de julho de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro