Projeto de Lei Ordinária nº 39 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
39
Data de Apresentação
23/06/2025
Número do Protocolo
1170
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 039/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que “Dispõe sobre a Concessão de Medicamentos da Rede Pública Municipal de Saúde - SUS - aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de Clínicas Particulares, Conveniados ou Cooperados a Planos de Saúde e dá outras providências.”
Indexação
Concessão de Medicamentos da Rede Pública Municipal de Saúde - SUS - aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de Clínicas Particulares, Conveniados ou Cooperados a Planos de Saúde
Observação
*Súmula e artigo 1º do projeto foram alterados pelas Emendas Nº 005 e 006/2025.
PROJETO DE LEI Nº /2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE - SUS - AOS USUÁRIOS QUE APRESENTEM RECEITAS PRESCRITAS POR MÉDICOS DE CLÍNICAS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, EM CASOS DE O USUÁRIO JÁ TER O ACOMPANHAMENTO VIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ESTEJAM EM FILA DE ESPERA PARA AGENDAMENTO COM ESPECIALISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º O Município de Telêmaco Borba efetuará o fornecimento de medicamentos pertencentes ao estoque da Rede Municipal de Saúde também para pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares ou médicos conveniados a planos de saúde, mesmo que o paciente não seja atendido pelo SUS, em casos em que o usuário já esteja sendo acompanhado pela secretaria municipal de saúde e aguardando na fila para agendamento com especialistas, desde que os medicamentos estejam na lista de medicamentos disponíveis no município.
Parágrafo Único. Não há qualquer impedimento para aplicação da lei, para receitas de profissionais de outros municípios, desde que esta esteja devidamente preenchida, assinada e datada e que o paciente seja morador de Telêmaco Borba.
Art. 2º Para que o medicamento prescrito seja fornecido gratuitamente, o paciente deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – Comprovar sua residência fixa no Município de Telêmaco Borba;
II – Apresentar documento de identificação do usuário cadastrado no sistema eletrônico de saúde municipal;
III - Apresentar a receita médica, devidamente preenchida;
IV – O usuário deverá estar com seu cadastro na unidade de saúde a qual pertence devidamente ativo.
Art. 3º A receita médica deverá conter: cabeçalho (nome da clínica, hospital ou consultório), nome e endereço do paciente, via de administração, nome do medicamento, dose, forma farmacêutica, posologia, tempo de duração do tratamento, data da emissão, assinatura, carimbo e número da inscrição do profissional prescrevente, e pertencer à relação de medicamentos essenciais definida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Relação Municipal de Medicamentos Essenciais.
Art. 4º A concessão do medicamento será condicionada à disponibilidade do medicamento no estoque da farmácia municipal. Os medicamentos prescritos que não constem na relação municipal, estadual ou nacional de medicamentos essenciais ou que não estejam disponíveis no estoque, não serão fornecidos gratuitamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo autorizar o fornecimento gratuito de medicamentos da Rede Municipal de Saúde a pacientes que apresentem receitas médicas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, desde que o medicamento prescrito esteja disponível no estoque do município e que o paciente já esteja fazendo acompanhamento na Unidade de Saúde vinculada, além de estar aguardando agendamento do especialista (em fila de espera).
O vinculo a unidade de saúde é de suma importância, visando garantir aos pacientes cuidados contínuos, prevenção e monitoramento, adesão e acompanhamento de tratamento, redução de internações e custos, atenção integral e fortalecimento de vínculo entre pacientes e profissionais da saúde.
Esta iniciativa visa promover maior acesso ao tratamento médico adequado para os pacientes que estão aguardando agendamento em especialidades das quais tenham uma demanda reprimida de consultas especializadas junto ao estado, dos quais o município não tem governabilidade.
A importância deste projeto está em garantir que, mesmo aqueles pacientes que busquem atendimento médico fora da rede pública de saúde, possam ser atendidos com medicamentos de qualidade, quando disponíveis no estoque da Secretaria Municipal de Saúde. A medida não só amplia o acesso à saúde de forma equitativa, como também aproveita melhor os recursos públicos, evitando o desperdício de medicamentos e garantindo que eles cheguem a quem mais precisa.
Esta proposta vem ao encontro do compromisso da Administração Municipal em promover políticas públicas de saúde mais inclusivas, eficientes e transparentes, sempre visando o bem-estar da população e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos de Telêmaco Borba.
Por fim, ressalta-se que o fornecimento de medicamentos é uma medida essencial para garantir o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, e este projeto visa atender os pacientes que estão aguardando agendamento de especialistas, considerando a demora das quais o município não tem governabilidade, as consultas especializadas indisponíveis na rede de atenção primária. Considerando a espera para estes agendamentos, especificamente, justifica-se a liberação de medicamentos nestes casos contribuindo para que os cidadãos do município tenham acesso ao tratamento adequado para suas condições de saúde.
Telêmaco Borba, 17 de junho de 2025.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor
PROJETO DE LEI Nº /2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE - SUS - AOS USUÁRIOS QUE APRESENTEM RECEITAS PRESCRITAS POR MÉDICOS DE CLÍNICAS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, EM CASOS DE O USUÁRIO JÁ TER O ACOMPANHAMENTO VIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ESTEJAM EM FILA DE ESPERA PARA AGENDAMENTO COM ESPECIALISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º O Município de Telêmaco Borba efetuará o fornecimento de medicamentos pertencentes ao estoque da Rede Municipal de Saúde também para pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares ou médicos conveniados a planos de saúde, mesmo que o paciente não seja atendido pelo SUS, em casos em que o usuário já esteja sendo acompanhado pela secretaria municipal de saúde e aguardando na fila para agendamento com especialistas, desde que os medicamentos estejam na lista de medicamentos disponíveis no município.
Parágrafo Único. Não há qualquer impedimento para aplicação da lei, para receitas de profissionais de outros municípios, desde que esta esteja devidamente preenchida, assinada e datada e que o paciente seja morador de Telêmaco Borba.
Art. 2º Para que o medicamento prescrito seja fornecido gratuitamente, o paciente deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – Comprovar sua residência fixa no Município de Telêmaco Borba;
II – Apresentar documento de identificação do usuário cadastrado no sistema eletrônico de saúde municipal;
III - Apresentar a receita médica, devidamente preenchida;
IV – O usuário deverá estar com seu cadastro na unidade de saúde a qual pertence devidamente ativo.
Art. 3º A receita médica deverá conter: cabeçalho (nome da clínica, hospital ou consultório), nome e endereço do paciente, via de administração, nome do medicamento, dose, forma farmacêutica, posologia, tempo de duração do tratamento, data da emissão, assinatura, carimbo e número da inscrição do profissional prescrevente, e pertencer à relação de medicamentos essenciais definida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Relação Municipal de Medicamentos Essenciais.
Art. 4º A concessão do medicamento será condicionada à disponibilidade do medicamento no estoque da farmácia municipal. Os medicamentos prescritos que não constem na relação municipal, estadual ou nacional de medicamentos essenciais ou que não estejam disponíveis no estoque, não serão fornecidos gratuitamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo autorizar o fornecimento gratuito de medicamentos da Rede Municipal de Saúde a pacientes que apresentem receitas médicas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, desde que o medicamento prescrito esteja disponível no estoque do município e que o paciente já esteja fazendo acompanhamento na Unidade de Saúde vinculada, além de estar aguardando agendamento do especialista (em fila de espera).
O vinculo a unidade de saúde é de suma importância, visando garantir aos pacientes cuidados contínuos, prevenção e monitoramento, adesão e acompanhamento de tratamento, redução de internações e custos, atenção integral e fortalecimento de vínculo entre pacientes e profissionais da saúde.
Esta iniciativa visa promover maior acesso ao tratamento médico adequado para os pacientes que estão aguardando agendamento em especialidades das quais tenham uma demanda reprimida de consultas especializadas junto ao estado, dos quais o município não tem governabilidade.
A importância deste projeto está em garantir que, mesmo aqueles pacientes que busquem atendimento médico fora da rede pública de saúde, possam ser atendidos com medicamentos de qualidade, quando disponíveis no estoque da Secretaria Municipal de Saúde. A medida não só amplia o acesso à saúde de forma equitativa, como também aproveita melhor os recursos públicos, evitando o desperdício de medicamentos e garantindo que eles cheguem a quem mais precisa.
Esta proposta vem ao encontro do compromisso da Administração Municipal em promover políticas públicas de saúde mais inclusivas, eficientes e transparentes, sempre visando o bem-estar da população e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos de Telêmaco Borba.
Por fim, ressalta-se que o fornecimento de medicamentos é uma medida essencial para garantir o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, e este projeto visa atender os pacientes que estão aguardando agendamento de especialistas, considerando a demora das quais o município não tem governabilidade, as consultas especializadas indisponíveis na rede de atenção primária. Considerando a espera para estes agendamentos, especificamente, justifica-se a liberação de medicamentos nestes casos contribuindo para que os cidadãos do município tenham acesso ao tratamento adequado para suas condições de saúde.
Telêmaco Borba, 17 de junho de 2025.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor
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