Projeto de Lei Ordinária nº 67 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
67
Data de Apresentação
01/09/2025
Número do Protocolo
1547
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 067/2025, de iniciativa dos Vereadores Thiago Talevi Pereira da Silva, Antonio Marco de Almeida e Everton Fernando Soares, que "Altera dispositivos da Lei Nº 2183/2017."
Indexação
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.183/2017, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
Observação
PROJETO DE LEI Nº /2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.183/2017
Art. 1º. Altera o art. 1º, excluindo o parágrafo único e incluindo os parágrafos 1º e 2º.
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar por meio eletrônico com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública no Município de Telêmaco Borba.
§ 1º Fica vedada a divulgação de quaisquer dados que permitam a identificação pessoal dos pacientes, garantindo-se o sigilo e a proteção das informações sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 2º Os procedimentos relacionados a doenças infectocontagiosas, psiquiátricas ou outras condições que envolvam sigilo médico só poderão ser listados de forma genérica, respeitando a confidencialidade do caso. “(NR)
Art. 2º Altera o art. 8º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º. Caso algum paciente venha a ser atendido antes do previsto na ordem da lista de espera, a Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, junto às informações da lista, a justificativa técnica que motivou o atendimento antecipado, preservando o sigilo médico e os dados sensíveis, conforme previsto na LGPD.” (NR)
Art. 3º Altera o art. 10, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. A responsabilidade pela atualização e manutenção das listas será da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá garantir acesso fácil e claro aos dados por meio do portal eletrônico oficial da Prefeitura, informando em qual lista de espera o paciente está aguardando (SUS, Estado).” (NR).
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar os dispositivos da Lei Municipal nº 2.183/2017, que trata da obrigatoriedade de divulgação das listas de espera para consultas, exames e procedimentos cirúrgicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Telêmaco Borba.
A alteração do artigo 1º visa garantir maior segurança jurídica e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD), ao vedar a divulgação de qualquer informação que possa identificar pessoalmente os pacientes, resguardando sua privacidade e dignidade. Além disso, propõe-se a inclusão de dispositivo específico (§ 2º) que trata da confidencialidade de casos clínicos sensíveis, como doenças infectocontagiosas ou de natureza psiquiátrica, os quais devem ser divulgados apenas de forma genérica.
No artigo 8º, propõe-se a obrigatoriedade de divulgação da justificativa técnica sempre que houver alteração da ordem da fila de espera, mantendo o princípio da transparência, mas também observando os limites impostos pela LGPD, com respeito ao sigilo médico e à proteção dos dados sensíveis dos pacientes.
A mudança no artigo 10 busca deixar claro que cabe à Secretaria Municipal de Saúde a atualização e a manutenção das listas, bem como a responsabilidade de garantir a clareza e a acessibilidade das informações no portal eletrônico oficial da Prefeitura. Também se acrescenta a necessidade de indicar em qual lista o paciente está inserido (municipal, estadual ou SUS), o que contribui para a melhor compreensão por parte dos usuários do sistema público de saúde.
Dessa forma, as alterações propostas refletem uma preocupação com a transparência administrativa, mas também com a proteção da intimidade e dos dados pessoais dos cidadãos, promovendo o equilíbrio entre o direito à informação e o respeito à privacidade, nos termos da legislação vigente.
Telêmaco Borba, 07 de agosto de 2025.
THIAGO TALEVI PEREIRA DA SILVA EVERTON FERNANDO SOARES ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Thiago Braçudinho Vereador Toto Vereador Marquinho
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.183/2017
Art. 1º. Altera o art. 1º, excluindo o parágrafo único e incluindo os parágrafos 1º e 2º.
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar por meio eletrônico com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública no Município de Telêmaco Borba.
§ 1º Fica vedada a divulgação de quaisquer dados que permitam a identificação pessoal dos pacientes, garantindo-se o sigilo e a proteção das informações sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 2º Os procedimentos relacionados a doenças infectocontagiosas, psiquiátricas ou outras condições que envolvam sigilo médico só poderão ser listados de forma genérica, respeitando a confidencialidade do caso. “(NR)
Art. 2º Altera o art. 8º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º. Caso algum paciente venha a ser atendido antes do previsto na ordem da lista de espera, a Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, junto às informações da lista, a justificativa técnica que motivou o atendimento antecipado, preservando o sigilo médico e os dados sensíveis, conforme previsto na LGPD.” (NR)
Art. 3º Altera o art. 10, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. A responsabilidade pela atualização e manutenção das listas será da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá garantir acesso fácil e claro aos dados por meio do portal eletrônico oficial da Prefeitura, informando em qual lista de espera o paciente está aguardando (SUS, Estado).” (NR).
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar os dispositivos da Lei Municipal nº 2.183/2017, que trata da obrigatoriedade de divulgação das listas de espera para consultas, exames e procedimentos cirúrgicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Telêmaco Borba.
A alteração do artigo 1º visa garantir maior segurança jurídica e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD), ao vedar a divulgação de qualquer informação que possa identificar pessoalmente os pacientes, resguardando sua privacidade e dignidade. Além disso, propõe-se a inclusão de dispositivo específico (§ 2º) que trata da confidencialidade de casos clínicos sensíveis, como doenças infectocontagiosas ou de natureza psiquiátrica, os quais devem ser divulgados apenas de forma genérica.
No artigo 8º, propõe-se a obrigatoriedade de divulgação da justificativa técnica sempre que houver alteração da ordem da fila de espera, mantendo o princípio da transparência, mas também observando os limites impostos pela LGPD, com respeito ao sigilo médico e à proteção dos dados sensíveis dos pacientes.
A mudança no artigo 10 busca deixar claro que cabe à Secretaria Municipal de Saúde a atualização e a manutenção das listas, bem como a responsabilidade de garantir a clareza e a acessibilidade das informações no portal eletrônico oficial da Prefeitura. Também se acrescenta a necessidade de indicar em qual lista o paciente está inserido (municipal, estadual ou SUS), o que contribui para a melhor compreensão por parte dos usuários do sistema público de saúde.
Dessa forma, as alterações propostas refletem uma preocupação com a transparência administrativa, mas também com a proteção da intimidade e dos dados pessoais dos cidadãos, promovendo o equilíbrio entre o direito à informação e o respeito à privacidade, nos termos da legislação vigente.
Telêmaco Borba, 07 de agosto de 2025.
THIAGO TALEVI PEREIRA DA SILVA EVERTON FERNANDO SOARES ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Thiago Braçudinho Vereador Toto Vereador Marquinho