Parecer nº 37 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
37
Data de Apresentação
16/03/2026
Número do Protocolo
501
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer a Emenda Nº 005/2026, de iniciativa da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, que apresenta EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar Nº 007/2026 de autoria do Poder Executivo, que “Aumenta o vencimento do Quadro Geral do Magistério em conformidade ao Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do Magistério Público da Educação”, passando o artigo 3º a vigorar da forma descrita a seguir: Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a complementar os vencimentos dos servidores que, após o reajuste geral anual da remuneração, perceberem valores abaixo do salário mínimo nacional."
Indexação
Observação
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Emenda nº 005/2026
Ao Projeto de Lei Complementar nº 007/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se da Emenda nº 005/2026, de iniciativa da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 007/2026, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o aumento do vencimento do Quadro Geral do Magistério em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do Magistério Público da Educação.
A referida emenda possui caráter modificativo, propondo nova redação ao artigo 3º do Projeto de Lei Complementar, passando a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a complementar os vencimentos dos servidores que, após o reajuste geral anual da remuneração, perceberem valores abaixo do salário mínimo nacional.”
II – ANÁLISE
A emenda apresentada não apresenta vício de iniciativa, tendo em vista tratar-se de ajuste na redação do dispositivo, visando assegurar a observância do salário mínimo nacional como piso remuneratório mínimo aos servidores.
A proposta encontra respaldo no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, que garante que nenhum trabalhador receba remuneração inferior ao salário mínimo.
Além disso, a medida contribui para garantir segurança jurídica e adequação à legislação vigente, observando os princípios da legalidade e da valorização do servidor público.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação da Emenda nº 005/2026, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 007/2026, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
(S.M.J.).
Sala das Comissões, 11 de março de 2026.
____________________________________
Elisangela Rezende Saldivar – Relatora
_____________________________________
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Emenda nº 005/2026
Ao Projeto de Lei Complementar nº 007/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se da Emenda nº 005/2026, de iniciativa da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 007/2026, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o aumento do vencimento do Quadro Geral do Magistério em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do Magistério Público da Educação.
A referida emenda possui caráter modificativo, propondo nova redação ao artigo 3º do Projeto de Lei Complementar, passando a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a complementar os vencimentos dos servidores que, após o reajuste geral anual da remuneração, perceberem valores abaixo do salário mínimo nacional.”
II – ANÁLISE
A emenda apresentada não apresenta vício de iniciativa, tendo em vista tratar-se de ajuste na redação do dispositivo, visando assegurar a observância do salário mínimo nacional como piso remuneratório mínimo aos servidores.
A proposta encontra respaldo no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, que garante que nenhum trabalhador receba remuneração inferior ao salário mínimo.
Além disso, a medida contribui para garantir segurança jurídica e adequação à legislação vigente, observando os princípios da legalidade e da valorização do servidor público.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação da Emenda nº 005/2026, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 007/2026, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
(S.M.J.).
Sala das Comissões, 11 de março de 2026.
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Elisangela Rezende Saldivar – Relatora
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Antonio Marco de Almeida – Presidente